quarta-feira, 20 de maio de 2015

AGORA É LEI: CELULARES ESTÃO PROIBIDOS EM SALA DE AULA DAS ESCOLAS DE PERNAMBUCO!!!


AGORA É LEI: CELULARES ESTÃO PROIBIDOS EM SALA DE AULA DAS ESCOLAS DE PERNAMBUCO!!!



A Assembleia Legislativa de Pernambuco - Alepe aprovou em segunda votação nesta terça-feira (19) um projeto que proíbe o uso de celulares e outros equipamentos eletrônicos nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços de estudo das escolas públicas e particulares no Estado de Pernambuco.
Nas salas de aula, os celulares devem permanecer desligados e só poderão ser usados para aplicações pedagógicas. Nos demais espaços da escola, esses aparelhos devem ser mantidos no modo silencioso.
A desobediência à Lei acarretará a adoção de medidas previstas no regimento escolar ou nas normas de convivência da escola.
A Lei diz ainda que caberá aos estabelecimentos de ensino garantirem que os alunos tenham conhecimento da proibição, afixando aviso nas salas e bibliotecas. Também ficará a cargo das escolas disciplinar o uso de telefones fora do horário de aula.
O projeto original é de autoria do deputado Professor Lupércio (SD). Na justificativa da matéria, ele reconhece o avanço da tecnologia para o aprendizado, mas adverte que o uso excessivo pode atrapalhar a concentração dos alunos.

O uso dos celulares durante as aulas, se não utilizado pedagogicamente, atrapalham o processo de ensino e aprendizagem.

"Os aparelhos eletrônicos em sala de aula, são um convite à distração, utilizados em excesso, podem levar à dependência os jovens, que, sem restrição, utilizam-se desta ferramenta para o seu deleite pessoal, perdendo o interesse pelos livros", completa o deputado.

"A deliberada utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos podem desviar a atenção dos alunos, além do mais, possibilita fraudes durante as avaliações", escreve o parlamentar.

Uma sugestão a ser seguida por escolas do estado é que os alunos coloquem seus celulares desligados numa mesa, enquanto durar as aulas.

Professor Lupércio também argumenta que nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, os alunos têm usado os celulares para jogar, mandar mensagens, ouvir músicas e até atender chamadas durante as aulas.

O projeto original é de autoria do deputado Professor Lupércio (SD)

LEIAM O PROJETO NA ÍNTEGRA E TOME CONHECIMENTO DO SEU CONTEÚDO


ESTADO DE PERNAMBUCO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015




Substitutivo Nº 01/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
I – Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas.
II – Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Presidente
Ângelo Ferreira

Efetivos
Adalto Santos
Raquel Lyra
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes

Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Piumentel
Waldemar Borges
Zé Maurício

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